Proíbe a compra e uso de termômetros, esfigmomanômetros e materiais
especificados contendo mercúrio nos estabelecimentos assistenciais da Secretaria
de Estado da Saúde de são Paulo
O Secretário de Estado da Saúde de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando:
A Lei Orgânica da Saúde - 8080/1190 que dispõe sobre promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
A Lei Estadual - 10.083/98 que estabelece o Código Sanitário do Estado de São
Paulo;
O Decreto - 2.657, de 03 de julho de 1998, que promulga a Convenção - 170 da
Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança na utilização de
produtos químicos no trabalho;
A Lei Estadual - 12.300/2006 que institui a Política Estadual de Resíduos
Sólidos e define princípios e diretrizes;
As dificuldades técnicas e operacionais para uma gestão segura dos resíduos
químicos contaminados com mercúrio nas unidades assistenciais da rede pública de
saúde;
Que a toxidade do mercúrio metálico e seus derivados implica risco para a saúde
dos trabalhadores e dos usuários de serviços de saúdo, bem como potenciais
impactos ambientais;
Que o uso do mercúrio ou dispositivos que o contenham representa aumento dos
custos na assistência à saúde, em decorrência das medidas adicionais de
manutenção e treinamento de segurança, controle de acidentes, descontaminação e
outras ações emergenciais e de gerenciamento e destinação de resíduos, conforme
determina a legislação de saúde e segurança e de meio ambiente em vigor;
Que existem alternativas seguras, de qualidade equivalente ou superior,
amplamente acessíveis para todos os usos do mercúrio metálico ou dispositivos
que o contenham;
Resolve:
Artigo 1° – Os estabelecimentos assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São
Paulo estão proibidos, a partir da data de publicação da presente Resolução, de
comprar ou adquirir por quaisquer meios, dispositivos de medição de temperatura
ou pressão, tais como termômetros, esfigmomanômetros e similares, de uso clínico
ou para outras finalidades, que contenham mercúrio.
Parágrafo Único – As licitações em andamento nas unidades assistenciais da
Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para aquisição dos materiais
descritos no caput deste artigo, deverão ser adequadas a presente Resolução.
Artigo 2° – Os estabelecimentos assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São
Paulo ficam proibidos de comprar ou adquirir por quaisquer meios, mercúrio para
uso odontológico, exceto o pré-dosado e pré-acondicionado em cápsulas seladas.
Parágrafo Primeiro – As licitações em andamento nas unidades assistenciais da
Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para aquisição dos materiais
descritos no caput deste artigo, deverão ser adequadas a presente Resolução.
Parágrafo Segundo – O mercúrio pré-dosado e pré-acondicionado só poderá ser
preparado em aparelhos amalgamadores apropriados para tal fim, que não impliquem
a abertura prévia das cápsulas seladas.
Artigo 3° – Os estabelecimentos assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São
Paulo estarão proibidos, a partir de 01 de janeiro de 2.012, de utilizar ou
armazenar dispositivos de medição de pressão ou temperatura contendo mercúrio,
bem como mercúrio para uso odontológico, salvo os excetuados no artigo 2° desta
Resolução.
Artigo 4° – Os dispositivos retirados de uso, assim como materiais ou resíduos resultantes
da aplicação do disposto na presente Resolução deverão ter destinação, de acordo
com a legislação vigente, em unidades licenciadas para sua recepção, tratamento
e/ou disposição, sendo vedada a sua transferência ou utilização para outras
atividades ou unidades de saúde de qualquer natureza.
Artigo 5° – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado de São Paulo.
Fonte: Diário Oficial | Estado de São Paulo
Acesse a íntegra
a Resolução
Voltar para
notícias
|